Direito do Trabalho

Terceirização: direitos do trabalhador terceirizado

O que mudou com a Lei 13.429/2017: terceirização de atividade-fim, responsabilidade da empresa tomadora, direitos trabalhistas e proteção contra fraude.

Por Gustavo Sella 2 min de leitura Atualizado em 19 de junho de 2026

A Lei 13.429/2017 (e a Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista) transformaram profundamente as regras da terceirização no Brasil. O que antes era restrito à atividade-meio das empresas passou a ser permitido em qualquer atividade, inclusive a principal. Para o trabalhador, entender o que mudou e o que permanece é essencial para proteger seus direitos.

O que é terceirização

Terceirização é a contratação de uma empresa (prestadora de serviços) por outra (tomadora de serviços) para executar determinadas atividades. O trabalhador é empregado da prestadora — que é responsável pelo pagamento de salário, férias, 13º, FGTS e demais direitos.

A tomadora contrata a prestadora como pessoa jurídica — não os trabalhadores diretamente.

O que mudou com a Lei 13.429/2017

Antes da lei

A jurisprudência do TST (Súmula 331) restringia a terceirização à atividade-meio das empresas. Não era possível terceirizar a atividade principal (atividade-fim). Empresas que terceirizavam a atividade-fim ficavam expostas ao reconhecimento do vínculo direto entre o trabalhador e a tomadora.

Após a lei

A terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim, passou a ser expressamente autorizada. O STF confirmou a constitucionalidade em 2018 (ADPF 324 e RE 958.252).

O que permanece: a vedação à fraude. Se a terceirização é usada para mascarar um vínculo direto, é fraude — e o vínculo pode ser reconhecido judicialmente.

Obrigações da empresa tomadora

A lei prevê obrigações específicas para a tomadora:

  1. Garantir condições de segurança — o ambiente de trabalho deve ser seguro; os equipamentos de proteção e as normas de segurança são de responsabilidade compartilhada
  2. Responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas se a prestadora não pagar
  3. Não pode criar vínculo de subordinação direta — as ordens de trabalho devem ser passadas pela prestadora, não diretamente pelo pessoal da tomadora

Saiba mais

As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Tipos de terceirização

Perguntas frequentes

Após a Lei 13.429/2017, qualquer atividade pode ser terceirizada?

Sim. A lei de 2017 autorizou a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim da empresa (a atividade principal do negócio). Antes, a jurisprudência do TST (Súmula 331) restringia a terceirização à atividade-meio. Com a lei, essa restrição foi superada, mas o STF confirmou que a terceirização de atividade-fim é constitucional (ADPF 324) desde que não haja fraude.

O trabalhador terceirizado tem menos direitos que o efetivo?

Em termos de direitos individuais, não. O trabalhador terceirizado tem todos os direitos previstos na CLT garantidos pela empresa prestadora de serviços (que é seu empregador formal). A diferença é que ele não tem direito à isonomia salarial automática com os empregados da empresa tomadora — mas acordos coletivos podem prever tratamento equivalente.

Se a empresa prestadora não pagar meu salário, a empresa tomadora responde?

Sim. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é amplamente reconhecida pelo TST (Súmula 331, IV). Isso significa que se a prestadora não pagar as verbas trabalhistas, o trabalhador pode executar a sentença contra a tomadora, mas só depois de esgotados os bens da prestadora. O TST também exige que a tomadora seja citada no processo para que responda subsidiariamente.

Posso ser reconhecido como empregado direto da empresa tomadora?

Se houver fraude — se a terceirização foi criada apenas para mascarar um vínculo empregatício real com a tomadora, com subordinação direta ao gerente da tomadora, pessoalidade, habitualidade e onerosidade —, sim. O juiz pode desconstituir a terceirização e reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora.

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