Direito do Trabalho

Adicional de Periculosidade: quem tem direito e como calcular

Trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e outros riscos têm direito ao adicional de 30% do salário. Saiba como funciona.

Por Gustavo Sella 2 min de leitura Atualizado em 19 de junho de 2026

O adicional de periculosidade é a remuneração diferenciada para quem desempenha atividades que colocam em risco a integridade física — exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, agentes radioativos ou situações de violência. Diferentemente do adicional de insalubridade (calculado sobre o salário mínimo), o de periculosidade é calculado sobre o salário-base do trabalhador — o que o torna proporcionalmente mais valioso para quem recebe salários maiores.

Quem tem direito

A CLT (art. 193) e a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) definem as atividades que geram o adicional:

Inflamáveis e explosivos

Trabalho com líquidos inflamáveis (gasolina, álcool, solventes) ou substâncias explosivas em quantidades acima dos limites estabelecidos pela NR-16, tanto no armazenamento quanto no transporte ou manuseio.

Exemplos: operadores de postos de combustível, trabalhadores em refinarias, motoristas de caminhões-tanque.

Energia elétrica

Operações de manutenção, instalação e operação de equipamentos e instalações elétricas em condições de risco elevado, conforme a NR-10.

Radiações ionizantes e substâncias radioativas

Trabalhadores em medicina nuclear, radioterapia, indústria nuclear e pesquisas com materiais radioativos.

Roubos e violências físicas

Adicionado pela Lei 12.740/2012: trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial, ou que operam no transporte de valores — guardas, vigilantes, seguranças. Qualquer trabalhador regularmente exposto a roubos ou agressões físicas no exercício da função pode ter direito.

Motociclistas profissionais

Pela Lei 12.997/2014, trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício profissional (motoboys, motofretistas) têm direito ao adicional de periculosidade.

Como é calculado

Adicional de periculosidade = Salário-base × 30%

O salário-base é o salário contratual do trabalhador, sem incluir horas extras, adicionais ou outros componentes. Se o salário é R$ 3.000,00, o adicional é R$ 900,00/mês.

Laudo técnico: obrigatoriedade

Assim como na insalubridade, a caracterização da periculosidade exige laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 195 da CLT). Na Justiça do Trabalho, o laudo é feito por perito judicial.

A empresa pode adotar a gestão preventiva — eliminar a condição perigosa — e com isso extinguir o direito ao adicional. Mas a supressão deve ser comprovada por laudo e implementada de forma efetiva.

Saiba mais

As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Tipos de periculosidade

Perguntas frequentes

Qual é o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, sem incidência de outros adicionais (art. 193, § 1º da CLT). A base de cálculo é o salário contratual básico — não o salário total com outros adicionais ou horas extras.

Quais atividades geram direito ao adicional de periculosidade?

A CLT e a NR-16 preveem adicional para: trabalho com inflamáveis (em quantidade acima dos limites) e explosivos; operações com energia elétrica em condições de risco; trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; trabalho em roubos ou outras violências físicas (seguranças, trabalhadores que transportam valores); e operadores de motocicleta no exercício profissional.

É possível acumular adicional de periculosidade e de insalubridade?

Não. A CLT veda a cumulação (art. 193, § 2º): o trabalhador com direito a ambos deve escolher o mais vantajoso. Na prática, como o adicional de periculosidade é 30% do salário (base salarial do trabalhador) e o de insalubridade é sobre o salário mínimo, para a maioria dos trabalhadores com salário acima do mínimo o de periculosidade resulta em valor maior.

Se trabalho com periculosidade esporadicamente, tenho direito ao adicional?

Depende. A OJ 05 da SDI-1 do TST estabelece que o contato intermitente com agente perigoso não gera direito ao adicional. Mas há que se distinguir: contato eventual (raramente) de contato habitual não permanente. Se a exposição é rotineira, mesmo que não contínua durante toda a jornada, o adicional é devido. O caso do empregado que entra na área de risco diariamente, mesmo que por poucos minutos, costuma ser reconhecido.

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