Direito do Trabalho

Licença-Maternidade e Salário-Maternidade: como funciona

Duração da licença-maternidade (120 ou 180 dias), quem paga o salário-maternidade, como requerer no INSS e os casos de adoção, aborto e parto prematuro.

Por Gustavo Sella 3 min de leitura Atualizado em 19 de junho de 2026

A licença-maternidade e o salário-maternidade são dois benefícios que andam juntos: a licença é o período de afastamento autorizado pelo emprego; o salário-maternidade é o que garante que esse período seja remunerado. Entender como cada um funciona, quem paga, por quanto tempo e em quais circunstâncias é essencial para que a trabalhadora não perca nenhum direito.

Licença-Maternidade: a duração

Duração padrão: 120 dias (CLT, art. 392)

A CLT garante 120 dias de licença para toda empregada com carteira assinada, independentemente do setor ou porte da empresa.

Empresa Cidadã: 180 dias (Lei 11.770/2008)

Empresas que aderem voluntariamente ao Programa Empresa Cidadã concedem 180 dias de licença — 60 dias a mais que o mínimo legal. O custo extra desses 60 dias é suportado pelo governo (desconto no imposto de renda da empresa). Para verificar se sua empresa participa, acesse o portal do Ministério da Previdência.

Quando começa a licença

A trabalhadora pode começar a licença:

  • 28 dias antes do parto previsto: a lei garante esse afastamento antecipado opcional
  • Na data do parto: a opção mais comum, para aproveitar os dias integralmente depois do nascimento

Em caso de parto antecipado, a licença começa na data do parto.

Salário-Maternidade: quem paga e quanto

Para empregadas formais (CLT)

O salário-maternidade é pago pela empresa, que depois recompõe o valor como crédito previdenciário — descontando dos valores devidos ao INSS (guia DARF/GPS). Na prática, para a trabalhadora, o pagamento vem sempre da empresa.

Valor: igual ao último salário integral (incluindo adicionais que integrem a remuneração habitual).

Para autônomas, MEI e contribuintes individuais

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, requerido pela trabalhadora via Meu INSS. O valor é calculado sobre o salário de contribuição:

  • Autônomos e contribuintes individuais: 1/12 das contribuições dos últimos 12 meses
  • MEI: salário mínimo (correspondente ao que recolheu)
  • Domésticas formalizadas: o último salário de contribuição

Requisito de carência: 10 contribuições para autônomas; empregadas formais não precisam cumprir carência.

Casos especiais

Adoção e guarda judicial

A trabalhadora que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença de 120 dias (ou 180 no Empresa Cidadã), independentemente da idade da criança (desde que menor de 12 anos). O documento hábil é o termo de guarda ou a sentença de adoção.

Aborto não criminoso

A CLT (art. 395) garante 2 semanas de repouso remunerado pelo empregador em caso de aborto não criminoso (incluindo espontâneo). Não há salário-maternidade do INSS nesse caso — é descanso remunerado por conta da empresa.

Parto prematuro

  • Antes de 28 semanas: a licença pode ser estendida conforme a necessidade clínica
  • Bebê internado em UTI neonatal: há entendimento consolidado de que a licença pode ser suspensa durante a internação e reiniciada após a alta, para que a mãe usufrua integralmente os dias com o filho em casa
  • Bebê que não sobrevive: a licença de 120 dias é mantida integralmente (natimorto), pois a mãe ainda precisa do período de recuperação física e emocional

Período de carência: quando a trabalhadora pode ser demitida

A trabalhadora não pode ser demitida durante a licença-maternidade — a estabilidade vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (não apenas durante a licença). Demitir durante a licença é especialmente ilegal e sujeita a empresa a reintegração e indenização.

As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Como requerer o salário-maternidade pelo INSS?

A trabalhadora com vínculo empregatício formal não precisa requerer o salário-maternidade diretamente ao INSS — a empresa faz o pagamento e depois recompõe o valor como crédito previdenciário. Para autônomas, MEI, domésticas e seguradas facultativas, o requerimento é feito pelo site Meu INSS ou em agência, com apresentação da certidão de nascimento (ou outro documento conforme o caso).

O salário-maternidade tem teto?

Para trabalhadores com vínculo formal, o salário-maternidade é igual ao último salário de contribuição — sem teto específico para a categoria. O teto do INSS aplica-se apenas a seguradas que não são empregadas formais (contribuintes individuais, MEI, domésticas), que recebem o salário-maternidade com base nos seus salários de contribuição, limitado ao teto previdenciário.

Tenho direito ao salário-maternidade em caso de adoção?

Sim. A trabalhadora que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos tem direito à licença-maternidade (120 dias, ou 180 dias no Empresa Cidadã) e ao salário-maternidade. O prazo da licença é o mesmo independentemente da idade da criança adotada, diferente de regras anteriores.

E se o bebê nascer prematuro?

Se o bebê nascer antes de 28 semanas, a licença pode ser estendida — conforme a legislação e a situação clínica do recém-nascido. Além disso, se o bebê ficar internado em UTI neonatal, a licença pode ser suspensa e reiniciada após a alta hospitalar, para que a mãe goze integralmente os dias de licença com o filho em casa (art. 392-A, § 5º da CLT e jurisprudência).

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